Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a remessa de créditos tributários e não tributários constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.

Parágrafo único

Este Decreto não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil e aos créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Após a constituição definitiva do crédito, as autarquias e fundações públicas federais comunicarão ao devedor, no prazo de quinze dias, a existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e fornecerão todas as informações pertinentes ao débito.

§ 1º

A notificação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito será considerada entregue após quinze dias da expedição.

§ 2º

A inclusão no Cadin ocorrerá setenta e cinco dias após a expedição da notificação de que trata o caput .

Art. 3º

As autarquias e fundações públicas federais poderão disponibilizar ao devedor a opção de receber notificações por meio eletrônico.

§ 1º

É de responsabilidade do devedor que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado no sistema eletrônico.

§ 2º

É permitido, a qualquer tempo, o descadastramento do sistema eletrônico.

§ 3º

Exceto se lei estabelecer prazo diverso, o devedor será considerado notificado quinze dias após a inclusão da notificação no sistema eletrônico.

Art. 4º

As autarquias e fundações públicas federais encaminharão os processos administrativos a que se refere o art. 1º ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para a cobrança extrajudicial ou judicial no prazo de quinze dias, contado da providência de que trata o § 2º do art. 2º.

Art. 5º

Decorrido o prazo de cento e vinte dias da constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais passarão à gestão da Procuradoria-Geral Federal, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin.

Parágrafo único

A não observância dos prazos estipulados nos art. 2º e art. 4º em razão do cumprimento de quaisquer medidas administrativas, inclusive aquelas acautelatórias ou de destinação de bens, não isenta a continuidade dos procedimentos no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, sem prejuízo do disposto no caput .

Art. 6º

A gestão do crédito não será restituída às autarquias e fundações públicas federais em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, ressalvada a prática dos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.

Parágrafo único

Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado reconhecer a nulidade da constituição definitiva do crédito, a gestão do crédito será restituída às autarquias e fundações públicas federais.

Art. 7º

Constatado o risco de prescrição da pretensão executória antes da adoção das providências previstas no art. 2º, caracterizado quando houver prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias para o exercício dessa pretensão, o crédito definitivamente constituído será encaminhado imediatamente à Procuradoria-Geral Federal para adoção das providências administrativas e judiciais relativas à cobrança.

§ 1º

O encaminhamento para adoção das providências administrativas e judiciais de competência da Procuradoria-Geral Federal para afastar a ocorrência da prescrição não dispensa as autarquias e fundações públicas federais do cumprimento ao disposto no art. 2º.

§ 2º

Na hipótese de ocorrer a prescrição do crédito, as autarquias e fundações públicas federais deverão apurar os motivos dessa ocorrência, incluindo as razões do não encaminhamento dos processos administrativos no prazo estabelecido no art. 4º.

Art. 8º

As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito remeterão o crédito e encaminharão o respectivo processo administrativo de constituição à Procuradoria-Geral Federal por via eletrônica, nos padrões de interoperabilidade definidos em ato do Procurador-Geral Federal.

§ 1º

Por razões de ordem técnica, o ato de que trata o caput poderá excepcionar espécies de crédito das autarquias e fundações públicas federais da obrigação de que trata o caput .

§ 2º

Não será admitida a remessa de créditos por meio do encaminhamento de autos físicos para a Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º

As autarquias e fundações públicas federais que não possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito em sua fase administrativa de constituição adotarão solução tecnológica centralizada.

§ 4º

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenará as ações para disponibilização da solução tecnológica referida no § 3º e editará as normas complementares necessárias.

Art. 9º

Serão cancelados:

I

os créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II

os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito das autarquias ou fundações públicas federais ou da Procuradoria-Geral Federal cujos montantes sejam iguais ou inferiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documento de arrecadação.

Art. 10º

As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do ato referido no caput do art. 8º, para adequação dos respectivos sistemas informatizados.

Art. 11

As autarquias e fundações públicas federais terão o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para a adoção das providências determinadas no § 3º do art. 8º.

§ 1º

Durante o período de transição previsto no caput , as autarquias e fundações públicas federais observarão os seguintes procedimentos para a remessa do crédito para a Procuradoria-Geral Federal:

I

realização do cadastro prévio do crédito no sistema de gestão de dívida ativa da Advocacia-Geral da União; e

II

realizado o cadastro prévio, encaminhamento eletrônico do processo administrativo de constituição do crédito, por meio de solução de interoperabilidade do Processo Eletrônico Nacional quando a gestão documental de seus processos administrativos for feita de forma eletrônica pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por meio de outro sistema.

§ 2º

Na hipótese de o processo administrado estar em meio físico, as autarquias e fundações públicas federais digitalizarão e cadastrarão o processo nos sistemas informatizados de gestão administrativa de processos eletrônicos da Advocacia-Geral da União e permanecerão com a guarda dos autos físicos.

Art. 12

As autarquias e fundações públicas federais se adequarão ao disposto neste Decreto no prazo de noventa dias, contado da sua entrada em vigor, ressalvadas as hipóteses dos art. 10 e art. 11.

Art. 13

Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos administrativos de constituição de crédito em andamento.

Art. 14

Estando o crédito definitivamente constituído por período igual ou superior a cinquenta e quatro meses quando da entrada em vigor deste Decreto, a remessa dos créditos e o encaminhamento dos processos administrativos respectivos se dará conforme os critérios definidos em ato do Procurador-Geral Federal.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Júnior Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2017