Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito remeterão o crédito e encaminharão o respectivo processo administrativo de constituição à Procuradoria-Geral Federal por via eletrônica, nos padrões de interoperabilidade definidos em ato do Procurador-Geral Federal.
§ 1º
Por razões de ordem técnica, o ato de que trata o caput poderá excepcionar espécies de crédito das autarquias e fundações públicas federais da obrigação de que trata o caput .
§ 2º
Não será admitida a remessa de créditos por meio do encaminhamento de autos físicos para a Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º
As autarquias e fundações públicas federais que não possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito em sua fase administrativa de constituição adotarão solução tecnológica centralizada.
§ 4º
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenará as ações para disponibilização da solução tecnológica referida no § 3º e editará as normas complementares necessárias.