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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

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Art. 11

As autarquias e fundações públicas federais terão o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para a adoção das providências determinadas no § 3º do art. 8º.

§ 1º

Durante o período de transição previsto no caput , as autarquias e fundações públicas federais observarão os seguintes procedimentos para a remessa do crédito para a Procuradoria-Geral Federal:

I

realização do cadastro prévio do crédito no sistema de gestão de dívida ativa da Advocacia-Geral da União; e

II

realizado o cadastro prévio, encaminhamento eletrônico do processo administrativo de constituição do crédito, por meio de solução de interoperabilidade do Processo Eletrônico Nacional quando a gestão documental de seus processos administrativos for feita de forma eletrônica pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por meio de outro sistema.

§ 2º

Na hipótese de o processo administrado estar em meio físico, as autarquias e fundações públicas federais digitalizarão e cadastrarão o processo nos sistemas informatizados de gestão administrativa de processos eletrônicos da Advocacia-Geral da União e permanecerão com a guarda dos autos físicos.