Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Decorrido o prazo de cento e vinte dias da constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais passarão à gestão da Procuradoria-Geral Federal, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin.
Parágrafo único
A não observância dos prazos estipulados nos art. 2º e art. 4º em razão do cumprimento de quaisquer medidas administrativas, inclusive aquelas acautelatórias ou de destinação de bens, não isenta a continuidade dos procedimentos no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, sem prejuízo do disposto no caput .