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Artigo 14 do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

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Art. 14

Estando o crédito definitivamente constituído por período igual ou superior a cinquenta e quatro meses quando da entrada em vigor deste Decreto, a remessa dos créditos e o encaminhamento dos processos administrativos respectivos se dará conforme os critérios definidos em ato do Procurador-Geral Federal.