Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As autarquias e fundações públicas federais poderão disponibilizar ao devedor a opção de receber notificações por meio eletrônico.
§ 1º
É de responsabilidade do devedor que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado no sistema eletrônico.
§ 2º
É permitido, a qualquer tempo, o descadastramento do sistema eletrônico.
§ 3º
Exceto se lei estabelecer prazo diverso, o devedor será considerado notificado quinze dias após a inclusão da notificação no sistema eletrônico.