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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.194 de 7 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

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Art. 7º

Constatado o risco de prescrição da pretensão executória antes da adoção das providências previstas no art. 2º, caracterizado quando houver prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias para o exercício dessa pretensão, o crédito definitivamente constituído será encaminhado imediatamente à Procuradoria-Geral Federal para adoção das providências administrativas e judiciais relativas à cobrança.

§ 1º

O encaminhamento para adoção das providências administrativas e judiciais de competência da Procuradoria-Geral Federal para afastar a ocorrência da prescrição não dispensa as autarquias e fundações públicas federais do cumprimento ao disposto no art. 2º.

§ 2º

Na hipótese de ocorrer a prescrição do crédito, as autarquias e fundações públicas federais deverão apurar os motivos dessa ocorrência, incluindo as razões do não encaminhamento dos processos administrativos no prazo estabelecido no art. 4º.