Decreto nº 91.886 de de 05 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE, uma área denominada Javarí-Buriti, no Estado do Amazonas, e dá outras Providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Sob a denominação de Javari-Buriti, fica declarada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, a região localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Solimões, no Município de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, destinada prioritariamente à proteção de bosques da palmeira buriti e da fauna associada a essa formação vegetal.

Art. 2º

A ARIE de Javari-Buriti apresenta os seguintes limites geográficos: partindo do ponto P-00 de coordenadas geográficas Latitude 03º16' S e Longitude 67º52' W, localizada nos limites das terras devolutas do Município de Santo Antônio do Içá (Lei nº 700, de 30.12.67); segue divisor de águas do Paraná do Javarizihno e do Igarapé Copatana, na distância de 30.000m, no limite intermucicipal até o ponto P-01 de coordenadas geográficas Latitude 03º01' S e Longitude 67º48' W, segue nos limites das terras devolutas do Município de Santo Antônio do lçá, na distância de 4.800m em terras devolutas estaduais até o ponto P-02 de coordenadas geográficas Latitude 02º59' S e Longitude 67º49' W, situado na margem direita do Rio Solimões; deste ponto segue a montante pela referida margem a distância de 6.250m até o ponto P-03 de coordenadas geográficas Latitude 03º01' S e Longitude 67º51' W, localizado na confluência do Igarapé Javarazinho com o Rio Solimões; deste ponto segue a montante pelo referido Igara pé à distância de 31.300m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas Latitude 03º15' S e Longitude 67º53' W, localizado na confluência do Igarapé Javarizinho com um Igarapé sem denominação; segue pelo referido Igarapé à distância de 2.500m até o ponto P-00, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de cerca de 68.600m e uma área de aproximadamente 15.000 hectares.

Art. 3º

A ARIE de Javari-Buriti será supervisionada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias, para esse fim, conforme a legislação federal específica.

Art. 4º

A abertura de estradas na ARIE de Javari-Buriti dependerá de aprovação do Presidente da República, por sugestão do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5º

Caso seja constatada, na área da ARIE de Javari-Buriti, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 6º

A destruição da biota da ARIE de Javari-Buriti constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981 e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984. Parágrafo Único - O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados através de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 7º

A administração e fiscalização da ARIE de Javari-Buriti ficarão a cargo da SEMA, em articulação com o Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá.

Art. 8º

O CONAMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Attila Carvalho de Godoy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985