Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O afastamento de servidores públicos federais da Administração Direta e das Autarquias para comparecerem a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, somente será justificado se precedido de dispensa de ponto autorizada pelo Ministro de Estado com competência sobre a matéria que constitui objeto do evento.
A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, técnica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse público.
Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupantes de cargos ou funções, cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.
O número de beneficiários da dispensa de ponto, em cada órgão ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse de serviço, a juízo do chefe da repartição.
Os servidores que forem dispensados da assinatura do ponto deverão comprovar o comparecimento e a freqüência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.
Recebido o atestado, o chefe da repartição encaminha-lo-á imediatamente ao órgão de pessoal para os devidos registros.
A dispensa de ponto cobrirá estritamente o período da reunião e os dias necessários ao deslocamento do servidor.
O pedido de dispensa de ponto, acompanhado de justificação e do temário do conclave, será submetido à decisão do Ministro de Estado competente, em tempo útil.
A juízo exclusivo do Ministro de Estado a que esteja subordinado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, poderão ser dispensados do ponto, em caráter excepcional, os funcionários que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, observadas as disposições deste Decreto.
Ficam revogados o Decreto nº 74.647, de 03 de outubro de 1974 , a letra a do artigo 2º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1985