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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

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Art. 5º

O pedido de dispensa de ponto, acompanhado de justificação e do temário do conclave, será submetido à decisão do Ministro de Estado competente, em tempo útil.

Parágrafo único

A decisão ministerial será publicada no Diário Oficial .

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 91.820 /1985