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Artigo 4º do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

A dispensa de ponto cobrirá estritamente o período da reunião e os dias necessários ao deslocamento do servidor.

Art. 4º do Decreto 91.820 /1985