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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupantes de cargos ou funções, cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.

§ 1º

O número de beneficiários da dispensa de ponto, em cada órgão ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse de serviço, a juízo do chefe da repartição.

§ 2º

Os servidores que forem dispensados da assinatura do ponto deverão comprovar o comparecimento e a freqüência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.

§ 3º

Recebido o atestado, o chefe da repartição encaminha-lo-á imediatamente ao órgão de pessoal para os devidos registros.

Art. 3º, §2º do Decreto 91.820 /1985