Artigo 5º do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pedido de dispensa de ponto, acompanhado de justificação e do temário do conclave, será submetido à decisão do Ministro de Estado competente, em tempo útil.
Parágrafo único
A decisão ministerial será publicada no Diário Oficial .