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Artigo 6º do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

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Art. 6º

A juízo exclusivo do Ministro de Estado a que esteja subordinado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, poderão ser dispensados do ponto, em caráter excepcional, os funcionários que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 91.820 /1985