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Artigo 2º do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, técnica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse público.

Art. 2º do Decreto 91.820 /1985