Artigo 2º do Decreto nº 91.820 de 22 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, técnica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse público.