Decreto nº 91.577 de 28 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1985; 164º da Independência 97º da República.
Art. 1º
Art. 12
São atribuições do Presidente da LBA:
I
representar a entidade em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III
nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;
IV
superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos
V
admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;
VI
encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;
VII
firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII
submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;
IX
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
X
exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;
XI
participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
XII
Art. 13
Compete ao Conselho de Administração:
I
apreciar:
a
j
II
Acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;
III
Exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;
IV
opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.
Parágrafo único
Art. 14
O Regimento Interno da LBA disporá sobre a estrutura de apoio às atividades do Conselho de Administração, Integrada na estrutura e no quadro da Fundação.
Parágrafo único
Para melhor desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho de Administração estabelecer a forma de atuação dos seus membros, sem prejuízo da respectiva participação nas reuniões do Colegiado."
Art. 2º
. O Presidente da LBA tomará as providências destinadas à adaptação da estrutura e funcionamento da entidade ao disposto neste Decreto e junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborará as alterações que se façam necessárias no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Waldir Pires E ste texto não substitui o publicado o DOU, de 29.8.1985