Artigo 12, Inciso IX do Decreto nº 91.577 de 28 de Agosto de 1985
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições do Presidente da LBA:
I
representar a entidade em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III
nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;
IV
superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos
V
admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;
VI
encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;
VII
firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII
submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;
IX
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
X
exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;
XI
participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
XII
exercer as demais atribuições de direção da entidade." "