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Artigo 12, Inciso IX do Decreto nº 91.577 de 28 de Agosto de 1985

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 12

São atribuições do Presidente da LBA:

I

representar a entidade em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III

nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;

IV

superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos

V

admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;

VI

encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;

VII

firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII

submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;

IX

delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

X

exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;

XI

participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

XII

exercer as demais atribuições de direção da entidade." "