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Artigo 1º do Decreto nº 91.577 de 28 de Agosto de 1985

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 A Administração da LBA será exercida: I - por um Presidente livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República; II - por um Conselho de Administração composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 27 (vinte e sete) membros, com os respectivos suplentes designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo: a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Assistentes Sociais; e b) 20 (vinte) pessoas ligadas a entidades ou setores que, por sua natureza, sejam expressivos dos relevantes interesses nacionais, regionais e comunitários; III - por órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno da Fundação. § 1º O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o substituto eventual do Presidente da Fundação. § 2º O Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Presidente da República e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho. § 3º O Presidente da Fundação será o Vice-Presidente do Conselho de Administração. § 4º Os Membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa dos respectivos órgãos de origem. § 5º Excetuado o Vice-Presidente, a Presidente e os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da Fundação. § 6º O exercício das funções de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração da LBA será gratuito e considerado serviço relevante prestado à Administração Federal." "