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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 91.577 de 28 de Agosto de 1985

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Conselho de Administração:

I

apreciar:

a

planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;

b

proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;

c

projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;

d

propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;

e

tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;

f

proposta de admissão, por tempo determinados de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;

g

propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;

h

planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de equipamento e material permanente de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;

i

propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;

j

propostas de alienação e permuta de imóveis.

II

Acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;

III

Exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;

IV

opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.

Parágrafo único

A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social." "