Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 197 5, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978 , vinculado ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura básica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

As atribuições deferidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

A autonomia financeira da CEME concedida pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973 , nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , não será afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º

A transferência da CEME para o Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes e todo o seu acervo.

Art. 4º

Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nos termos do art. 18, da Lei nº 6 439, de 1º de setembro de 1977 , que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

Art. 4º

Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Fundo da Central de Medicamentos - FUNCEME, criado pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973 , observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975 . (Redação dada pelo Decreto nº 92.362, de 1986)

Parágrafo único

Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.

Art. 5º

As transferências dos bens materiais sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o levantamento de bens a que se refere este artigo.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1985

Anexo

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