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Artigo 2º do Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autonomia financeira da CEME concedida pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973 , nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , não será afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 91.439 de de 16 de Julho 1985