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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 197 5, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978 , vinculado ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura básica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

As atribuições deferidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.439 de de 16 de Julho 1985