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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Fundo da Central de Medicamentos - FUNCEME, criado pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973 , observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975 . (Redação dada pelo Decreto nº 92.362, de 1986)

Parágrafo único

Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 91.439 de de 16 de Julho 1985