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Artigo 3º do Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 3º

A transferência da CEME para o Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes e todo o seu acervo.

Art. 3º do Decreto 91.439 de de 16 de Julho 1985