Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.439 de de 16 de Julho 1985
Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As transferências dos bens materiais sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o levantamento de bens a que se refere este artigo.