Decreto nº 91.307 de 03 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Estação Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 06 de abril de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica Juami-Japurá, em terras da União, situadas no Município de Japurá, Estado do Amazonas, com área aproximada de 572.650 há (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta hectares), com as seguintes características e confrontações: "Inicia a descrição do perímetros, junto ao P1, coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º09'25"WGr e Latitude 01º39'11"S, situado à margem direita do rio Japurá, ponto limítrofe entre os Municípios de Japurá e Bittencourt, daí segue com uma distância de aproximadamente 10.500m (dez mil e quinhentos metros), à jusante do rio Japurá, por sua margem direita, chega-se ao P2, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º03'50"WGr e Latitude 01º39'20"S, situado à margem direita do rio Japurá, limite da área de Segurança Nacional, daí, seguindo pelo referido limite, no sentido Sudoeste, limitando-se com terras do Município de Japurá, com uma distância aproximada de 101.500m (cento e hum mil e quinhentos metros), chega-se ao P3, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º14'21"WGr e Latitude 02º33'06"S, ponto limítrofe com o Município de Tonantins, daí, seguindo o divisor municipal de Tonantins Japurá com uma distância de 67.700m (sessenta e sete mil e setecentos metros), chega-se ao P4, de coordenadas geográficas aproximadas; Longitude 68º42'09"WGr a Latitude 02º44'19"S, ponto este limítrofe dos municípios de Japurá, Tonantins e Santo Antonio do Içá; daí, segue limitando-se com o Município de Santo Antonio do Içá, com uma distância aproximada de 49.000m (quarenta e nove mil metros), chega-se ao P5, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 69º03'38"WGr e Latitude 02º50'00"S, deste segue ainda limitando-se com o Município de Santo Antonio do Içá, por uma distância aproximada de 33.600m (trinta e três mil e seiscentos metros), chega-se ao P6, de coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 69º11'57"WGr e Latitude 02º36'58"S, situado no ponto limítrofe dos municípios de Japurá, Santo Antonio do Içá e Bittencourt, daí seguindo pelo limite de Bittencourt, com uma distância aproximada de 203.000m (duzentos e três mil metros), chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro".

Art. 2º

Deverão ser excluídas da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que nesta data porventura ali existirem.

Art. 3º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art. 4º

A abertura de estradas na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em decreto do Poder Executivo Federal.

Art. 5º

Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de jazida de minério importante para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 6º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação ecológica.

Art. 7º

A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985