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Artigo 3º do Decreto nº 91.307 de 03 de Junho de 1985

Cria a Estação Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.