Artigo 5º do Decreto nº 91.307 de 03 de Junho de 1985
Cria a Estação Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de jazida de minério importante para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.