Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis nºs. 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos nºs. 88.351, de 01 de junho de 1983, 89.532, de 06 de abril de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica Niquiá em terras da União, situadas no Município de Caracaraí, no Território de Roraima, com uma área aproximada de 286.600 ha (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos hectares), com as seguintes características e confrontações: Inicia-se o perímetro da área do P1 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º15'05" WGr e Latitude 01º32'40" N, localizado na confluência do rio Ajaraní com o rio Branco; e deste pela margem direita do rio Branco no sentido jusante a uma distância aproximada de 47.000 m (quarenta e sete mil metros), chega-se ao P2 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º20'27" WGr e Latitude 01º09'15" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação, afluente da mesma margem do referido Rio; daí segue-se o referido igarapé pela margem esquerda no sentido montante a uma distância aproximada de 18.500 m (dezoito mil e quinhentos metros), onde encontra-se o P3 de coordenadas

Subseção

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

geográficas aproximadas Longitude 61º24'36" WGr e Latitude 01º03'21" N, localizado em um dos formadores d'água de referido igarapé, deste ponto segue-se por uma linha reta no rumo de 44º10'42" SW, a uma distância aproximada de 14.000 m (quatorze mil metros) encontra-se o P4 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º29'31" WGr e Latitude 00º58'47" N, localizado na confluência de dois formadores d'água do igarapé Niquiá; deste ponto segue-se o Igarapé pela margem direita no sentido jusante a uma distância aproximada de 30.000 m (trinta mil metros), chega-se ao P5 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º38'19" WGr e Latitude 00º47'18" N, localizado na foz do referido igarapé no rio Água Boa do Univine; daí segue-se o referido Rio pela sua margem esquerda no sentido montante a uma distância aproximada de 112.000 m (cento e doze mil metros), encontra-se o P6 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º34'12" WGr e Latitude 01º27'55" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da mesma margem do referido Rio, e deste pela margem esquerda do referido igarapé no sentido da montante a uma distância aproximada de 20.000 m (vinte mil metros), encontra-se o P7 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º28'46" WGr e Latitude 01º34'36" N, localizado em um dos formadores d'água do mesmo igarapé; e deste por uma linha reta no rumo de 12º36'31'' NE, a uma distância aproximada de 19.600 m (dezenove mil e seiscentos metros), chega-se ao P8 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º26'08" WGr e Latitude 01º45'00" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do rio Ajaraní; daí, segue-se o referido Rio pela margem direita no sentido da jusante a uma distância aproximada de 54.000 m (cinqüenta e quatro mil metros), chega-se ao P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º

Deverão ser excluídas da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que nesta data porventura ali existirem.

Art. 3º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Niquiá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art. 4º

A abertura de estradas na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em Decreto do Poder Executivo Federal.

Art. 5º

Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 6º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.

Art. 7º

A Estação Ecológica de Niquiá e a vizinha Estação Ecológica de Caracaraí passam a constituir uma única unidade administrativa e conservacionista, excluída a área do Distrito Agropastoril de Caracaraí, situada ao Norte do Paralelo 1º42'20" N, entre os rios Ajarani e Rio Branco.

Art. 8º

A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985