Artigo 5º do Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985
Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.