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Artigo 5º do Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985

Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.