Artigo 2º do Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985
Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completogeográficas aproximadas Longitude 61º24'36" WGr e Latitude 01º03'21" N, localizado em um dos formadores d'água de referido igarapé, deste ponto segue-se por uma linha reta no rumo de 44º10'42" SW, a uma distância aproximada de 14.000 m (quatorze mil metros) encontra-se o P4 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º29'31" WGr e Latitude 00º58'47" N, localizado na confluência de dois formadores d'água do igarapé Niquiá; deste ponto segue-se o Igarapé pela margem direita no sentido jusante a uma distância aproximada de 30.000 m (trinta mil metros), chega-se ao P5 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º38'19" WGr e Latitude 00º47'18" N, localizado na foz do referido igarapé no rio Água Boa do Univine; daí segue-se o referido Rio pela sua margem esquerda no sentido montante a uma distância aproximada de 112.000 m (cento e doze mil metros), encontra-se o P6 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º34'12" WGr e Latitude 01º27'55" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da mesma margem do referido Rio, e deste pela margem esquerda do referido igarapé no sentido da montante a uma distância aproximada de 20.000 m (vinte mil metros), encontra-se o P7 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º28'46" WGr e Latitude 01º34'36" N, localizado em um dos formadores d'água do mesmo igarapé; e deste por uma linha reta no rumo de 12º36'31'' NE, a uma distância aproximada de 19.600 m (dezenove mil e seiscentos metros), chega-se ao P8 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º26'08" WGr e Latitude 01º45'00" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do rio Ajaraní; daí, segue-se o referido Rio pela margem direita no sentido da jusante a uma distância aproximada de 54.000 m (cinqüenta e quatro mil metros), chega-se ao P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Deverão ser excluídas da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que nesta data porventura ali existirem.