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Artigo 6º do Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985

Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.