Artigo 4º do Decreto nº 91.306 de 3 de Junho de 1985
Cria a Estação Ecológica Niquiá em área de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A abertura de estradas na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em Decreto do Poder Executivo Federal.