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    Decreto 9.079 de 12 de Junho de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:

    I

    definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses:

    a )

    concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;

    b )

    negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e

    c )

    recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

    II

    analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações;

    III

    examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

    IV

    recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

    V

    acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

    Art. 2º

    O COMACE tem a seguinte composição:

    I

    Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

    II

    um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:

    a )

    Casa Civil da Presidência da República;

    b )

    Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

    c )

    Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;

    d )

    Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

    e )

    Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

    f )

    Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    g )

    Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

    h )

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    § 1º

    O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    § 2º

    Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto.

    § 3º

    Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

    I

    Banco do Brasil S.A.;

    II

    Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

    III

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

    IV

    Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

    § 4º

    Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal.

    § 5º

    Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo.

    Art. 3º

    O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizerem necessários ao seu funcionamento.

    Art. 4º

    A participação no COMACE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 5º

    As deliberações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida em regimento interno e serão expressas por meio de atas de reunião e resoluções.

    Parágrafo único

    As resoluções de que trata o caput serão subscritas apenas pelo Presidente do COMACE.

    Art. 6º

    O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Comitê, em especial a preparação e a divulgação da documentação de suas atividades.

    § 1º

    O Secretário-Executivo do COMACE poderá convocar, sempre que necessário e após consulta aos membros, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas, abertos à participação de todos os membros, a fim de tratar questões específicas da pauta do Comitê.

    § 2º

    As conclusões dos grupos de trabalho ou dos grupos de renegociação serão levadas ao conhecimento do plenário do COMACE.

    Art. 7º

    O regimento interno do COMACE estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para seu funcionamento e será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º

    Fica revogado o Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997 .


    MICHEL TEMER Henrique Meirelles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2017.