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Decreto nº 9.079 de 12 de Junho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:

I

definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses:

a

concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;

b

negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e

c

recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

II

analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações;

III

examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV

recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V

acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

Art. 2º

O COMACE tem a seguinte composição:

I

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II

um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

c

Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;

d

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

e

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

f

Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

g

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

h

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º

O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto.

§ 3º

Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Banco do Brasil S.A.;

II

Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;

III

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IV

Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

§ 4º

Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º

Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizerem necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º

A participação no COMACE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

As deliberações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida em regimento interno e serão expressas por meio de atas de reunião e resoluções.

Parágrafo único

As resoluções de que trata o caput serão subscritas apenas pelo Presidente do COMACE.

Art. 6º

O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Comitê, em especial a preparação e a divulgação da documentação de suas atividades.

§ 1º

O Secretário-Executivo do COMACE poderá convocar, sempre que necessário e após consulta aos membros, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas, abertos à participação de todos os membros, a fim de tratar questões específicas da pauta do Comitê.

§ 2º

As conclusões dos grupos de trabalho ou dos grupos de renegociação serão levadas ao conhecimento do plenário do COMACE.

Art. 7º

O regimento interno do COMACE estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para seu funcionamento e será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997 .


MICHEL TEMER Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2017.