Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.079 de 12 de Junho de 2017
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O COMACE tem a seguinte composição:
I
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e
II
um representante titular e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
c
Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais do Ministério das Relações Exteriores;
d
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
e
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
f
Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
h
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º
O titular de cada órgão a que se refere o inciso II do caput indicará seus representantes que serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
Os membros titulares do COMACE e os seus suplentes, nos casos de ausência e afastamentos legais, terão direito a voto.
§ 3º
Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto, um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Banco do Brasil S.A.;
II
Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
III
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IV
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
§ 4º
Poderão ser convidados para participarem das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal.
§ 5º
Nas ausências e impedimentos do Presidente do COMACE, a presidência do Comitê será exercida por seu Secretário-Executivo.