Decreto nº 9.004 de 13 de Março de 2017
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.
a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)
Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços :
articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas.
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35 (...) Parágrafo único. (...) II - a supervisão direta do INCRA; (...)" (NR)
A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto . (Vigência)
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017