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Artigo 5º do Decreto nº 9.004 de 13 de Março de 2017

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I

subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II

propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

III

apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

IV

propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 5º do Decreto 9.004 de 13 de Março de 2017