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Artigo 3º do Decreto nº 9.004 de 13 de Março de 2017

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I

fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 3º do Decreto 9.004 de 13 de Março de 2017