Decreto nº 88.010 de 30 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática. Parágrafo Único - Compreendem-se nos objetivos do CTI:

I

a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;

II

o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;

III

a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;

IV

O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.

Art. 2º

É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º

Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II

submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;

III

elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;

IV

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

V

movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

VI

adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º

Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática (FAI), criado pelo . Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do CTI, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Constituem ainda recursos do FAI as rendas provenientes da comercialização de bens e serviços desenvolvidas no CTI, bem como de operações ou atividades que lhe sejam afetas.

§ 2º

Os recursos do FAI serão aplicados, além do estabelecido no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982, no financiamento da instalação e das atividades do CTI de que trata este Decreto.

Art. 5º

Nos termos do artigo 4º, in fine, do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, o CTI fica autorizado a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º

O CTI poderá contar com servidores requisitados pela SEI a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, os órgãos e entidades de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício.

Art. 7º

O CTI será dirigido por:

I

um Conselho Diretor; e

II

Um Diretor-Geral.

§ 1º

O Conselho Diretor do CTI será constituído de:

a

Presidente;

b

Diretor-Geral;

c

03 (três) representantes da Secretaria Especial de Informática, designados pelo Secretário de Informática;

d

02 (dois) representantes de entidades da Administração Federal Indireta; e

e

02 (dois) representantes de Associações de Classes representativas da Indústria.

§ 2º

O Presidente do Conselho Diretor é o Secretário-Executivo da Secretaria Especial de Informática.

§ 3º

O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional designará o Diretor-Geral do CTl.

§ 4º

Os representantes das entidades referidas nas alíneas d e e serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, com o mandato de 01 (hum) ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 8º

A Organização e a competência do CTI, bem como das unidades que o integrem e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 9º

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Conselho de Segurança Nacional e do Fundo para as Atividades de Informática (FAI).

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1982