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Artigo 4º do Decreto nº 88.010 de 30 de dezembro de 1982

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

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Art. 4º

Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática (FAI), criado pelo . Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do CTI, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º

Constituem ainda recursos do FAI as rendas provenientes da comercialização de bens e serviços desenvolvidas no CTI, bem como de operações ou atividades que lhe sejam afetas.

§ 2º

Os recursos do FAI serão aplicados, além do estabelecido no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982, no financiamento da instalação e das atividades do CTI de que trata este Decreto.