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Artigo 9º do Decreto nº 88.010 de 30 de dezembro de 1982

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

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Art. 9º

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Conselho de Segurança Nacional e do Fundo para as Atividades de Informática (FAI).