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Artigo 8º do Decreto nº 88.010 de 30 de dezembro de 1982

Cria o Centro Tecnológico para Informática.

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Art. 8º

A Organização e a competência do CTI, bem como das unidades que o integrem e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.