Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, DeCRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

III

Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IV

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

V

Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VI

Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VII

Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VIII

Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IX

Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

X

Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

XI

Ministro da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 1º

Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 2º

Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

§ 3º

O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 4º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

Art. 2º

Compete, privativamente, ao Conselho Interministerial:

a

estabelecer as politicas e os critérios gerais a serem observados na apreciação e aprovação de projetos e programas integrantes do Programa Grande Carajás ;

b

aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, a Implantação da infra-estrutura necessária ao Programa Grande Carajás ;

c

aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, os.empreendimentos que devam ser beneficiados com os incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980;

d

definir as condições em que a Secretaria Executiva exercerá atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal para a prática de atos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

e

destinar recursos financeiros complementares aos empreendimentos do Programa Grande Carajás e supervisionar sua aplicação.

Parágrafo único

Cabe a Secretaria Executiva, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais:

a

estudar os projetos e programas, inclusive de Infra-estrutura, e propor ao Conselho Interministerial sua aprovação;

b

acompanhar a implantação dos projetos e programas aprovados;

c

praticar os atos administrativos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

d

praticar os demais atos necessários à execução do presente Decreto e do regulamento previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.

Art. 3º

Aos empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás será conferido tratamento preferencial pelos órgãos e entidades da Administração Federal, observada a legislação aplicável para efeito de:

a

concessão, arrendamento e titulação de terras públicas, regularização e discriminação de terras devolutas ou, quando foro caso, desapropriação de terras particulares necessárias à execução dos projetos;

b

licença ou concessão para construção e operação de instalações portuárias;

c

contratos para fornecimento de energia elétrica e para transporte fluvial;

d

cessão ou arrendamento de direitos de exploração mineral ou florestal;

e

autorização, emissão de guias e concessão de financiamentos para exportação;

f

autorização e emissão de guias para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios, destinados à implantação, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empresas, inclusive no caso de investimento direto estrangeiro sob a forma de bens ou serviços;

g

autorização e registro de empréstimos externos, inclusive para pagamento no exterior de bens ou serviços;

h

concessão de aval ou garantia do Tesouro Nacional, ou de instituições financeiras públicas, para empréstimos externos;

i

autorização para o funcionamento de empresas de mineração;

j

participação, com recursos públicos, no capital social de sociedades titulares dos projetos;

l

aprovação de contratos de transferência de tecnologia, assistência ou consultoria técnica para a implantação e operação dos projetos;

m

quaisquer outros atos, formalidades ou diligências necessários à aprovação e execução dos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás .

Art. 4º

É criada e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 07, de fevereiro de 1977 , para composição da Categoria Direção Superior, código, LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário Executivo do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás , código LT-DAS-101.6.

Art. 5º

As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas com recursos orçamentários da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 6º

O presente Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOão figueiredo Ernane Galvêas Eliseu Resende Angelo Amaury Stábile Murilo Macêdo João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980