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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete, privativamente, ao Conselho Interministerial:

a

estabelecer as politicas e os critérios gerais a serem observados na apreciação e aprovação de projetos e programas integrantes do Programa Grande Carajás ;

b

aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, a Implantação da infra-estrutura necessária ao Programa Grande Carajás ;

c

aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, os.empreendimentos que devam ser beneficiados com os incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980;

d

definir as condições em que a Secretaria Executiva exercerá atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal para a prática de atos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

e

destinar recursos financeiros complementares aos empreendimentos do Programa Grande Carajás e supervisionar sua aplicação.

Parágrafo único

Cabe a Secretaria Executiva, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais:

a

estudar os projetos e programas, inclusive de Infra-estrutura, e propor ao Conselho Interministerial sua aprovação;

b

acompanhar a implantação dos projetos e programas aprovados;

c

praticar os atos administrativos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

d

praticar os demais atos necessários à execução do presente Decreto e do regulamento previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.

Art. 2º, a do Decreto 85.387 de /1980