Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete, privativamente, ao Conselho Interministerial:
a
estabelecer as politicas e os critérios gerais a serem observados na apreciação e aprovação de projetos e programas integrantes do Programa Grande Carajás ;
b
aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, a Implantação da infra-estrutura necessária ao Programa Grande Carajás ;
c
aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, os.empreendimentos que devam ser beneficiados com os incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980;
d
definir as condições em que a Secretaria Executiva exercerá atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal para a prática de atos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;
e
destinar recursos financeiros complementares aos empreendimentos do Programa Grande Carajás e supervisionar sua aplicação.
Parágrafo único
Cabe a Secretaria Executiva, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais:
a
estudar os projetos e programas, inclusive de Infra-estrutura, e propor ao Conselho Interministerial sua aprovação;
b
acompanhar a implantação dos projetos e programas aprovados;
c
praticar os atos administrativos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;
d
praticar os demais atos necessários à execução do presente Decreto e do regulamento previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.