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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

III

Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IV

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

V

Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VI

Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VII

Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VIII

Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IX

Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

X

Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

XI

Ministro da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 1º

Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 2º

Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

§ 3º

O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 4º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

Art. 1º, §3° do Decreto 85.387 de /1980