Artigo 1º do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987) II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
III
Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
IV
Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
V
Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VI
Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VII
Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VIII
Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
IX
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
X
Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)
XI
Ministro da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
§ 1º
Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
§ 2º
Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)
§ 3º
O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
§ 4º
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 94.647, de 1987)