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Artigo 3º do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás será conferido tratamento preferencial pelos órgãos e entidades da Administração Federal, observada a legislação aplicável para efeito de:

a

concessão, arrendamento e titulação de terras públicas, regularização e discriminação de terras devolutas ou, quando foro caso, desapropriação de terras particulares necessárias à execução dos projetos;

b

licença ou concessão para construção e operação de instalações portuárias;

c

contratos para fornecimento de energia elétrica e para transporte fluvial;

d

cessão ou arrendamento de direitos de exploração mineral ou florestal;

e

autorização, emissão de guias e concessão de financiamentos para exportação;

f

autorização e emissão de guias para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios, destinados à implantação, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empresas, inclusive no caso de investimento direto estrangeiro sob a forma de bens ou serviços;

g

autorização e registro de empréstimos externos, inclusive para pagamento no exterior de bens ou serviços;

h

concessão de aval ou garantia do Tesouro Nacional, ou de instituições financeiras públicas, para empréstimos externos;

i

autorização para o funcionamento de empresas de mineração;

j

participação, com recursos públicos, no capital social de sociedades titulares dos projetos;

l

aprovação de contratos de transferência de tecnologia, assistência ou consultoria técnica para a implantação e operação dos projetos;

m

quaisquer outros atos, formalidades ou diligências necessários à aprovação e execução dos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás .

Art. 3º do Decreto 85.387 de /1980