Artigo 3º do Decreto nº 85.387 de de 24 de Novembro de 1980
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás será conferido tratamento preferencial pelos órgãos e entidades da Administração Federal, observada a legislação aplicável para efeito de:
a
concessão, arrendamento e titulação de terras públicas, regularização e discriminação de terras devolutas ou, quando foro caso, desapropriação de terras particulares necessárias à execução dos projetos;
b
licença ou concessão para construção e operação de instalações portuárias;
c
contratos para fornecimento de energia elétrica e para transporte fluvial;
d
cessão ou arrendamento de direitos de exploração mineral ou florestal;
e
autorização, emissão de guias e concessão de financiamentos para exportação;
f
autorização e emissão de guias para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios, destinados à implantação, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empresas, inclusive no caso de investimento direto estrangeiro sob a forma de bens ou serviços;
g
autorização e registro de empréstimos externos, inclusive para pagamento no exterior de bens ou serviços;
h
concessão de aval ou garantia do Tesouro Nacional, ou de instituições financeiras públicas, para empréstimos externos;
i
autorização para o funcionamento de empresas de mineração;
j
participação, com recursos públicos, no capital social de sociedades titulares dos projetos;
l
aprovação de contratos de transferência de tecnologia, assistência ou consultoria técnica para a implantação e operação dos projetos;
m
quaisquer outros atos, formalidades ou diligências necessários à aprovação e execução dos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás .