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Decreto de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias.

Decreto de 21 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado do Rio de Janeiro, do imóvel de propriedade da União, originariamente denominado Campo de Multiplicação de Sementes e Mudas de Duque de Caxias, situado em Parada Angélica, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, composto de terreno com área de 711.977,00m² (setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados) e de diversas benfeitorias, conforme características e confrontações constantes da transcrição nº 6.007, de 31 de julho de 1933, folha 4, do Livro 3 AE - Transcrição das Transmissões, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis - lª Circunscrição, Nova Iguaçu (RJ), e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10768.010411/91-51.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo posterior terá como finalidade a execução de projeto urbanístico, com infra-estrutura básica e equipamentos comunitários, destinado ao assentamento ordenado de famílias carentes.

§ 1º

Na realização do assentamento de que trata este artigo, o cessionário regularizará, prioritariamente, a situação das famílias carentes que estiverem ocupando o imóvel na data de publicação deste decreto.

§ 2º

É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Departamento do Patrimônio da União, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 3º

Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do imóvel e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar para efeito da realização do assentamento previsto no art. 2º.

Art. 4º

O produto da alienação, em condições especiais, do domínio útil dos lotes resultantes da execução do projeto urbanístico será destinado pelo cessionário à realização de benfeitorias na própria localidade.

Art. 5º

Responderá o cessionário, judicialmente ou extra-judicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este decreto.

Art. 6º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 2º, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo segundo ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de qualquer cláusula contratual.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992

Decreto de 21 de Julho de 1992