Artigo 2º do Decreto de 21 de Julho de 1992
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel a que se refere o artigo posterior terá como finalidade a execução de projeto urbanístico, com infra-estrutura básica e equipamentos comunitários, destinado ao assentamento ordenado de famílias carentes.
§ 1º
Na realização do assentamento de que trata este artigo, o cessionário regularizará, prioritariamente, a situação das famílias carentes que estiverem ocupando o imóvel na data de publicação deste decreto.
§ 2º
É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Departamento do Patrimônio da União, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.